A NATUREZA JURÍDICA DA COLABORAÇÃO PREMIADA COMO MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA E OS LIMITES DE SUA EFICÁCIA PROBATÓRIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

Autores

  • Ivan Gaiolli Berti Junior

DOI:

https://doi.org/10.51859/amplla.sset.4126-8

Palavras-chave:

Colaboração premiada, Processo penal, Meio de obtenção de prova, Eficácia probatória, Contraditório, Pacote Anticrime

Resumo

A colaboração premiada consolidou-se como um dos principais instrumentos de investigação e persecução penal no enfrentamento da criminalidade organizada e dos crimes de elevada complexidade no Brasil. O presente artigo analisa a natureza jurídica da colaboração premiada no âmbito do processo penal brasileiro, destacando sua caracterização como meio de obtenção de prova e não como prova autônoma. A pesquisa examina a evolução doutrinária, legislativa e jurisprudencial do instituto, com especial enfoque na Lei nº 12.850/2013 e nas alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). São abordados os aspectos conceituais, os requisitos de validade, a competência para celebração dos acordos e os limites impostos à eficácia probatória das declarações do colaborador. O estudo evidencia que a colaboração premiada somente produz efeitos legítimos quando acompanhada de elementos independentes de corroboração, sendo vedada a adoção de medidas cautelares, o recebimento da denúncia ou a condenação baseada exclusivamente nas declarações do colaborador. Conclui-se que a efetividade do instituto depende da harmonização entre a eficiência investigativa do Estado e a observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, preservando-se a integridade do sistema de justiça criminal.

Biografia do Autor

  • Ivan Gaiolli Berti Junior

    Advogado Especialista em Direito Criminal

Referências

ABUJAMRA, Julio Cesar. A delação premiada no processo penal brasileiro. Revista Transgressões: Ciências Criminais em Debate, Natal, v. 2, n. 1, 2014.

ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

BRASIL. [Código de Processo Penal (1941)]. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 13 out. 1941.

BRASIL. [Código Penal (1940)]. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 ago. 2013.

BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal (Pacote Anticrime). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 dez. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5508/DF. Relator: Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno, julgado em 20 jun. 2018. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 10 out. 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 166.373/PR. Relator: Min. Edson Fachin. Redator para o acórdão: Min. Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno, julgado em 2 out. 2019. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 14 nov. 2019.

GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

JESUS, Damásio de. Delação premiada. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, 2005.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

Downloads

Publicado

07-07-2026